Li recentemente em uma revista de publicação mensal do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, um artigo, acredito que de grande interesse coletivo para a sociedade, até para esclarecimento, porque somos cobrados muito pelos cidadãos sobre punição aos maus gestores públicos e essa medida, acredito, vem esclarecer as mais diversas dúvidas ainda existentes sobre o assunto. As punições pelo descumprimento da LRF são determinadas pela justiça, com base na Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 19/10/2000), de acordo com esta lei, os prefeitos que terminaram sua gestão em dezembro de 2004 e transgrediram as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem ser punidos com penas de até quatro anos de prisão.

Todo o mandato desses administradores municipais foi cumprido sob a vigência tanto da Lei 10.028, quanto da LRF, que é de maio de 2000.

Esta última estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade fiscal, com amparo na Constituição Federal. Impõe ao administrador público o dever de cumprir uma série de metas e limites relativos à arrecadação, despesas diversas (inclusive pessoal), endividamento, restos a pagar, etc. e é aplicável tanto à União, quanto aos Estados e Municípios. O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com o objetivo de verificar o atendimento ou não, pelos ex-prefeitos e ex-presidentes dos legislativos municipais, das normas da LRF, em especial do artigo 42, que proíbe contrair dívida nos últimos oito meses de mandato sem que a mesma possa ser paga nesse período e sem que tenha sido deixado dinheiro suficiente em caixa para cobri-la vem fazendo nos 139 municípios do Estado levantamentos/inspeções nas Prefeituras e Câmaras Municipais verificando o fiel cumprimento da LRF.

A referida lei, em seu artigo 59, atribui ao Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público (MP), a fiscalização do cumprimento de suas normas. Por isso, as Cortes de Contas em todo o país, vem trabalhando no sentido de se modernizarem e se reaparelharem a fim de atenderem às novas exigências que lhe forem impostas. As punições pelo descumprimento da LRF são determinadas pela Justiça como base na Lei de Crimes Fiscais. Os Tribunais de Contas, o MP ou qualquer cidadão (direito constitucionalmente garantido) poderão denunciar o governante que descumprir a lei. A denúncia é feita ao Poder Judiciário, através do MP, cabendo a este ingressar com ações contra os ex-prefeitos.

Para alguns crimes fiscais, tais como contrair dívidas nos últimos oito meses de mandato sem que tenha sido deixado dinheiro correspondente no caixa; ordenar despesa não autorizada em lei e ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento nas despesas de pessoal nos últimos seis meses de mandato, a lei estabelece pena de um a quatro anos de prisão. A infração de natureza administrativa, tais como a não remessa ao Tribunal de Contas do relatório de gestão fiscal ou a não redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite legal permitido, implicam multa de 30% dos vencimentos anuais do administrador público. O julgamento dessas irregularidades de natureza administrativa fica a cargo dos Tribunais de Contas.

Por último, deve-se destacar que o artigo 73 da LRF assinala que as infrações às suas normas serão punidas segundo o Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940); a Lei n.º 1.079/1950; o Decreto-Lei n.º 201/1967 (todos alterados pela Lei n.º 10.028); a Lei 8.429/1992; “e demais normas da legislação vigente”. Não faltam, portanto, dispositivos legais para punir os maus administradores públicos, conclamando-os à prática da gestão fiscal responsável, requisito fundamental ao atendimento das crescentes demandas coletivas.