Um erro de grafia no nome de uma responsável pode paralisar a execução de uma decisão do TCETO? A resposta é não: e o fundamento jurídico está no Despacho 372/2026, da 3ª Relatoria do TCETO

O contexto: o Acórdão TCE/TO nº 878/2021 imputou débito de R$ 4.478,02 a uma ex-Chefe de Gabinete de Porto Nacional — mas com uma letra incorreta no prenome. O Cartório de Contas identificou a divergência e remeteu os autos à 3ª Relatoria.

A questão jurídica: esse erro material exigiria a retificação do Acórdão para dar continuidade aos atos executórios? O item 10.5 do Despacho 372/2026 responde com clareza.

O erro no nome não impede o prosseguimento quando há elementos suficientes para identificar a pessoa atingida pela decisão:

– Cargo identificado corretamente no Acórdão

– CPF correto em todos os documentos do processo

– Nenhuma outra pessoa vinculada ao mesmo CPF

– Erro restrito à grafia do prenome

O CPF é o identificador civil inequívoco da pessoa física. Com ele correto nos autos, o erro no prenome é um mero erro material sanável que não invalida a decisão nem impede a execução do débito. Fundamento: princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.

Conclusão: a retificação do Acórdão TCE/TO nº 878/2021 – Primeira Câmara é desnecessária. A execução segue seu curso. O controle externo não se curva a formalismos que não gerem prejuízo real à individualização da parte.  Despacho 372/2026 | 3ª Relatoria | TCETO